TÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 30 São órgãos sociais da Cooperativa:
I. Assembléia Geral;
II. Conselho de Administração;
III. Diretoria-Executiva; e
IV. Conselho Fiscal.
CAPÍTULO I
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 31 A Assembléia Geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa, tendo poderes dentro dos limites da lei e deste estatuto para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.
§ 1º As decisões tomadas em Assembléia Geral vinculam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.
§ 2º A Assembléia Geral poderá ser suspensa, admitindo-se a continuidade em data posterior, sem necessidade de novos editais de convocação, desde que determinada a data, hora e local de prosseguimento da sessão, e que, tanto na abertura quanto no reinício, conte com o “quorum” legal, o qual deverá ser registrado na ata.
Art. 32 A Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante edital divulgado de forma tríplice e cumulativa, da seguinte forma:
I. Afixação em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados;
II. Publicação em jornal de circulação regular; e
III. Comunicação aos associados por intermédio de circulares.
§ 1º Não havendo, no horário estabelecido, “quorum” de instalação, a assembléia poderá realizar-se em segunda e terceira convocações, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma outra convocação, desde que assim conste do respectivo edital.
§ 2º A convocação poderá ser feita pelo diretor-presidente, pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal, ou, após solicitação não atendida, no prazo de 5 (cinco) dias, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
Art. 33 Nas Assembléias Gerais os associados serão representados por 24 (vinte e quatro) delegados eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.
I. Para efeito da representação de que trata este artigo o quadro social será dividido em grupos seccionais de 1/24 (um vinte e quatro avos) de associados distribuídos proporcionalmente pelas regiões da área de ação da Cooperativa.
II. Em cada grupo seccional serão eleitos um delegado efetivo e um delegado suplente, os dois mais votados, respectivamente, entre os associados que estejam em pleno gozo de seus direitos sociais. Para efeito de desempate, serão adotados os critérios de antigüidade como associado à Cooperativa e de idade, nesta ordem.
III. Mediante edital, no qual se fará referência aos princípios definidos no “caput” deste artigo, a cooperativa convocará todos os associados, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para inscrição dos interessados em se candidatar. A seguir, divulgará para todo o corpo social os nomes dos candidatos inscritos por grupo seccional.
IV. A eleição dos delegados ocorrerá no último trimestre do ano civil e o mandato se iniciará no primeiro dia do ano subseqüente.
V. O processo eleitoral, até a apuração final, será acompanhado irrestritamente por uma comissão paritária, escolhida pelo órgão de administração e pelo Conselho Fiscal da cooperativa.
VI. Cada delegado disporá de um voto.
VII. Durante o mandato os delegados não poderão ser eleitos para outros cargos sociais na cooperativa, remunerados ou não.
VIII. Os delegados, para comparecimento às assembléias gerais, terão cobertura financeira da cooperativa para passagens, diárias de hotel e traslados, não recebendo, entretanto, qualquer remuneração pela presença.
IX. Nos seus impedimentos ou ausências, o delegado efetivo será automaticamente substituído pelo respectivo suplente, devendo o substituído comunicar à cooperativa, tempestivamente, as circunstâncias do seu impedimento.
X. Os associados que não sejam delegados poderão comparecer às Assembléias Gerais, sendo, contudo, privados voto.
XI. Os delegados efetivos e seus suplentes poderão ser destituídos a qualquer tempo pelos respectivos grupos seccionais que os elegeram, por intermédio de comunicação formal ao órgão de administração da cooperativa, firmada por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos associados da seccional, com cópia endereçada ao delegado destituído. Poderão sê-lo, também, pela assembléia geral, mediante proposta do órgão de administração ou de, pelo menos, 5 (cinco) delegados efetivos.
Parágrafo único. Não se conseguindo realizar Assembléia Geral de delegados por falta de “quorum”, será reiterada a convocação para nova data. Persistindo a impossibilidade de reunião nessa segunda tentativa consecutiva, será automaticamente convocada Assembléia Geral de associados para reformar o estatuto social da cooperativa, extinguindo o instituto da representação por delegados e, conseqüentemente, reduzindo a amplitude da área de ação de modo a possibilitar a reunião dos associados.
Art. 34 O edital de convocação deve conter:
I. A denominação da Cooperativa, seguida da expressão Convocação da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária,
II. O dia e hora da Assembléia em cada convocação, assim como o local da sua realização;
III. A seqüência ordinal das convocações e "quorum" de instalação;
IV. A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
V. O número de delegados existente na data da expedição, para efeito de cálculo de “quorum” de instalação;
VI. Local, data, nome e assinatura do responsável pela convocação.
Parágrafo único. No caso de convocação realizada por associados, o edital deverá ser assinado, no mínimo, por 4 (quatro) dos signatários do documento que a solicitou.
Art. 35 O “quorum” mínimo de instalação da Assembléia Geral é o seguinte:
I. 2/3 (dois terços) dos delegados, em primeira convocação;
II. metade mais 1 (um) dos delegados, em segunda convocação;
III. 10 (dez) delegados, em terceira convocação.
Art. 36 Os trabalhos da Assembléia Geral serão habitualmente dirigidos pelo Diretor Presidente, auxiliado pelo Diretor Administrativo, que lavrará a ata, podendo ser convidados a participar da mesa os demais ocupantes de cargos estatutários.
§ 1º Na ausência do Diretor Presidente, assumirá a direção da Assembléia Geral o Diretor Administrativo, que convidará um delegado para secretariar os trabalhos e lavrar a ata.
§ 2º Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Diretor Presidente, os trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião, e secretariados por outro convidado pelo primeiro.
§ 3º O condutor dos trabalhos poderá indicar um empregado da Cooperativa para secretariar a Assembléia e lavrar a ata.
Art. 37 Os ocupantes de cargos estatutários, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
§ 1º Na Assembléia Geral em que for discutida a prestação de contas do órgão de administração, o Diretor Presidente, logo após a leitura do relatório da gestão, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar um delegado para dirigir os debates e a votação da matéria.
§ 2 º O Presidente indicado escolherá, entre os delegados, um secretário para auxiliá-lo nos trabalhos e coordenar a redação das decisões a serem incluídas na ata.
§ 3º Transmitida à direção dos trabalhos, os membros dos órgãos estatutários deixarão a mesa, permanecendo no recinto à disposição da Assembléia Geral, para prestar os esclarecimentos eventualmente solicitados.
Art. 38 As deliberações da Assembléia Geral poderão versar somente sobre os assuntos constantes no edital de convocação.
§ 1° As decisões serão tomadas pelo voto pessoal dos delegados presentes, com direito a votar, tendo cada um deles um voto, vedada a representação por meio de mandatários.
§ 2° Em princípio, a votação será a descoberto, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto.
§ 3° As deliberações na Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos dos delegados presentes com direito de votar, exceto quando se tratar dos assuntos enumerados no artigo 41 deste estatuto, quando serão necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos presentes.
§ 4° Está impedido de votar e ser votado o delegado que:
I. Tenha sido admitido após a convocação da assembléia geral;
II. Seja ou tenha sido empregado da cooperativa, até a aprovação, pela assembléia geral, das contas do exercício em que deixou o emprego.
§ 5° O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata lavrada em livro próprio, a qual lida e aprovada, será assinada ao final dos trabalhos pelo secretário, pelo presidente da assembléia e por, no mínimo, 03 (três) delegados presentes.
