TÍTULO V
DO BALANÇO, DAS SOBRAS, DAS PERDAS E DOS FUNDOS SOCIAIS
Art. 21 O balanço e os demonstrativos de sobras ou perdas serão apurados semestralmente, em 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, devendo, também, ser apurados balancetes de verificação mensais.
§ 1º Das sobras apuradas no exercício, serão deduzidos os seguintes percentuais para os fundos obrigatórios:
I. 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva;
II. 10% (dez por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES.
§ 2º 10% (dez por cento), para o Fundo de Investimento, que se destinará à construção da sede própria, encerrando-se, quando da sua aquisição.
§ 3º As sobras líquidas, deduzidas as parcelas destinadas aos fundos previstos no parágrafo anterior, serão distribuídas aos associados proporcionalmente às operações realizadas com a cooperativa, salvo deliberação em contrário da assembléia geral, sempre respeitada a proporcionalidade do retorno.
§ 4º As perdas verificadas no decorrer do exercício serão cobertas com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se este for insuficiente, mediante rateio entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos.
§ 5º Os resultados de cada semestre, sobras ou perdas, são distintos entre si, sendo submetidos, separadamente, à decisão da Assembléia Geral.
Art. 22 Revertem em favor do Fundo de Reserva, além da dedução a que se refere o inciso “I”, do artigo 21, § 1°, deste Estatuto, as rendas não operacionais, os créditos não reclamados pelos associados demitidos, eliminados ou excluídos, decorrido 5 (cinco) anos, excetuando-se os saldos da Conta de Depósitos.
Art. 23 O Fundo de Reserva, destina-se a cobrir prejuízos eventuais e imprevistos que a Cooperativa venha a sofrer, podendo ser aplicado no seu desenvolvimento.
Art. 24 O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES destina-se à prestação de assistência aos associados, seus familiares e empregados da Cooperativa, conforme programa aprovado em Assembléia Geral.
Parágrafo único. Os auxílios e doações sem destinação especial, revertem em favor do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES.
Art. 25 Os Fundos constituídos na forma do artigo 21, deste Estatuto, são indivisíveis entre os associados, mesmo no caso de dissolução e liquidação da Cooperativa, hipótese em que serão recolhidos à União, através de recolhimento ao Banco do Brasil S/A.
Art. 26 Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, poderão ser executados mediante convênio com outra Cooperativa, com a Central das Cooperativas de Crédito ou com a Confederação.
Art. 27 Além dos fundos previstos no artigo 21, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos e provisões, com recursos obrigatoriamente destinados a fins específicos, com caráter temporário, fixando o modo de formação, de aplicação e de liquidação.
TÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES
Art. 28 A Cooperativa receberá, exclusivamente, depósitos de seus associados e somente a eles concederá empréstimos.
§ 1º A concessão de empréstimos estará sujeita a fixação prévia de montante e prazos máximos, de modo a atender ao maior número de solicitantes, com a condição de se haverem tornado associados há mais de 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento da primeira subscrição de capital, observadas as proporcionalidades entre subscrição de capital e limite de crédito.
§ 2º Os montantes e os prazos máximos serão, gradativamente, ampliados, de acordo com a soma de recursos disponíveis, não podendo o débito dos 10 (dez) maiores associados em conjunto, ser responsáveis por mais de 30% (trinta por cento) do total das operações ativas.
§ 3º As operações obedecerão a normatização instituída pelo Conselho de Administração, o qual fixará prazos, juros, remunerações, formas de pagamento e as demais condições necessárias ao bom atendimento das necessidades do quadro social.
Art. 29 A Cooperativa somente pode participar do capital de:
I.Cooperativas centrais de crédito;
II. Instituições financeiras controladas por cooperativas de crédito;
III. Cooperativas, ou controladas por cooperativas centrais de crédito, que atuem exclusivamente na prestação de serviços e no fornecimento de bens a instituições do setor cooperativo, desde que necessários ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados;
IV. Entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais.
