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CAPÍTULO III

DA DEMISSÃO, DA ELIMINAÇÃO E DA EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS

Art. 10 A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á, unicamente, a seu pedido por escrito.

Art. 11 Além dos motivos de direito, o Conselho de Administração será obrigado a eliminar o associado que:

I. Venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa;

II. Praticar atos que desabonem o conceito da Cooperativa;

III. Faltar, reiteradamente ao cumprimento das obrigações assumidas com a Cooperativa ou causar a esta prejuízo;

IV. Infringir os dispositivos legais ou deste estatuto, em especial, os previstos no artigo 7o.

Art. 12 A eliminação em virtude de infração legal ou estatutária, será decidida em reunião do Conselho de Administração e o que a ocasionou deverá constar de termo lavrado no Livro ou Ficha de Matrícula e assinado pelo Presidente.

§ 1º Cópia autenticada do termo de eliminação será remetida ao associado, por processo que comprove as datas de remessa e de recebimento, dentro de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de reunião em que ficou deliberada a eliminação.

§ 2º O associado poderá interpor recurso, dentro do prazo de 30(trinta) dias corridos após a ciência da sua eliminação, para a primeira Assembléia Geral que se realizar após a eliminação, que será recebido pelo Conselho de Administração, com efeito suspensivo.

Art. 13 A exclusão do associado será feita por dissolução da pessoa jurídica, morte da pessoa física, incapacidade civil não suprida ou perda do vínculo comum que lhe facultou ingressar na Cooperativa.

TÍTULO IV

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 14 O capital social, dividido em quotas-partes, é variável conforme o número de associados e a quantidade de quotas subscritas, sendo o valor de uma quota-parte correspondente a um R$ 1,00 (um real) cada uma, não podendo, porém, ser inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 15 O capital será sempre realizado em moeda nacional corrente, sendo as cotas da subscrição inicial e as dos aumentos, realizadas pelo menos 50% (Cinqüenta por Cento) no ato, e as restantes em até um ano, respondendo as mesmas como garantias das obrigações assumidas com a Cooperativa.

§ 1º Após a constituição da cooperativa, cada associado deverá subscrever, no ato da admissão, no mínimo 50 (cinqüenta) quotas-parte de R$ 1,00 (um real), equivalentes a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 2º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total de quotas-parte.

Art. 16 Para aumento contínuo do capital, cada associado subscreverá e integralizará todos os meses, automaticamente, quantidade de quotas cujo valor seja correspondente de 1% a 10% de seu salário bruto mensal, desde que, o valor da capitalização mensal não seja inferior a R$ 10,00 (Dez Reais).

Parágrafo único. O associado que integralizar um capital superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) poderá, facultativamente, deixar de subscrever e integralizar, mensalmente, quotas de capital, conforme estabelece o caput deste artigo.

Art. 17 A quota-parte é indivisível e intransferível a não associados, podendo ser negociada, em operações realizadas entre os associados e entre o associado e a Cooperativa. A subscrição, a realização ou a restituição será sempre escriturada no Livro ou Ficha de Matrícula. 

Art. 18 Poderão ser pagos, aos associados, juros sobre o capital integralizado, no percentual máximo de 12% (doze por cento) ao ano, por deliberação da Assembléia Geral.

Art. 19 Os herdeiros terão direito ao capital e demais créditos do associado falecido, conforme a respectiva conta corrente e o Balanço do semestre em que ocorreu a morte, podendo ficar sub-rogado nos direitos sociais do falecido, se de acordo com este Estatuto puderem e quiserem fazer parte da Cooperativa.

Art. 20 A devolução do capital ao associado demitido, eliminado ou excluído será feita após a aprovação, pela Assembléia Geral do Balanço do semestre em que se deu o desligamento, podendo ser parcelado em até 12 (doze) prestações mensais, salvo decisão adversa do Conselho de Administração.

Parágrafo único. Eventuais débitos de associados poderão ser deduzidos do montante das respectivas quotas-parte, em caso de devolução do capital.


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