TÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º Poderão associar-se à Cooperativa todos aqueles que, estando na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente Estatuto, preencham as condições nele estabelecidas, conforme Art. 1º inciso “III” e sejam Servidores do Poder Executivo do Estado da Paraíba.
§ 1º Podem também se associar à Cooperativa:
I. Os empregados da própria cooperativa de crédito e das entidades a ela associadas.
II. Pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho e dependente legal e pensionista de associado vivo ou falecido;
III. Pensionistas de falecidos que preenchiam as condições estatutárias de associação;
IV. Poderão associar-se, desde que devidamente assistidos, os herdeiros ou sucessores do associado com idade maior de 16 e menor de 21 anos.
V. Poderão associar-se, entidades sem fins lucrativos, exceto cooperativas de credito.
VI. Pessoas físicas prestadoras de serviço em caráter não eventual à própria cooperativa, equiparadas aos empregados da cooperativa para os correspondentes efeitos legais;
VII. Empregados e pessoas físicas prestadoras de serviços em caráter não eventual às entidades a ela associadas e àquelas de cujo capital participe direta ou indiretamente;
§ 2º O número dos associados será ilimitado, mas não poderá ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.
Art. 4° Para associar-se à Cooperativa, o candidato preencherá proposta de admissão. Verificadas as declarações constantes da proposta e, se aceita pelo Conselho de Administração, o candidato integralizará, no mínimo, metade das quotas-partes de capital subscritas e será inscrito no livro ou ficha de matrícula.
§ 1° Após aprovada a proposta de admissão, é facultado ao sócio freqüentar curso básico de Cooperativismo, que será ministrado pela Cooperativa.
§ 2° Perderá o direito de associado, todo aquele que for afastado do quadro de servidores do poder Executivo do Estado da Paraíba, podendo, entretanto, continuar associados aqueles que se afastarem por motivo de aposentadoria.
Art. 5° Não poderão ingressar na Cooperativa e nem dela fazer parte, as pessoas que exerçam qualquer atividade que contrarie ou colida com seus objetivos.
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 6° São direitos dos associados:
I. Tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados, observando as restrições legais e estatutárias;
II. Votar e ser votado para os cargos eletivos, com as restrições legais e estatutárias, devendo inscrever sua candidatura na sede da Cooperativa no período compreendido entre dez e três dias antes da data da Assembléia Geral respectiva;
III. Retirar capital, juros e sobras, nos termos deste Estatuto e normas da Diretoria Executiva;
IV. Verificar na sede social, em qualquer tempo, o Livro ou Fichas de Matrícula e durante os trinta dias que antecederem a realização da Assembléia Geral Ordinária e até três dias antes desta data, os balanços e demonstrativos da conta de sobras e perdas dos semestres respectivos;
V. Receber retorno proporcional no final de cada exercício;
VI. Convocar Assembléia Geral, caso seja necessário.
Parágrafo único. A igualdade de direito dos associados é assegurada pela Cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES
Art. 7° São deveres e obrigações dos associados:
I. Subscrever e integralizar, no ato, as quotas-partes de capital de acordo com o que determina este Estatuto;
II. Satisfazer pontualmente os compromissos perante a Cooperativa, reconhecendo contratos cooperativos e títulos executivos, assim como todos os instrumentos contratuais firmados;
III. Cumprir fielmente as disposições deste Estatuto, respeitando as deliberações, regularmente, tomadas pela Assembléia Geral ou pelo Conselho de Administração;
IV. Zelar pelos interesses morais e materiais da Cooperativa;
V. Ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse coletivo e comum, ao qual não deve sobrepor o seu interesse individual;
VI. Cobrir sua parte nas perdas apuradas em Balanço, na proporção dos juros e comissões sobre os empréstimos que houver pago no semestre.
Art. 8° O associado responde, subsidiariamente, pelos compromissos da Cooperativa até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber.
I. A responsabilidade do associado como tal, pelos compromissos da Cooperativa, em face de terceiros, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento, mas poderá ser invocada depois de, judicialmente, exigida pela Cooperativa.
II. Os herdeiros do associado falecido têm direito ao capital realizado e demais créditos pertencentes ao extinto assegurando-se-lhes o direito de ingresso na Cooperativa, desde que preencham as condições estabelecidas neste Estatuto.
Parágrafo único. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.
Art. 9° O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a Cooperativa perderá o direito de votar e ser votado até que sejam aprovadas as contas do exercício social em que houver deixado o emprego.
